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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 432 · REsp 993.164/DF

Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Andamento

  1. Afetado26 de agosto de 2010
  2. Mérito julgado13 de dezembro de 2010
  3. Acórdão publicado17 de dezembro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator. É ilegal a regra prevista na Instrução Normativa 23/1997 da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º) que restringiu o direito à dedução do crédito presumido do IPI (instituído pela Lei 9.363/96) às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS.

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