Repercussão geral e repetitivos
STJTema 424 · REsp 1.192.556/PE
Discute-se a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Andamento
- Afetado25 de junho de 2010
- Mérito julgado25 de agosto de 2010
- Acórdão publicado6 de setembro de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CF, art. 40, § 19NormaObservados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
- Tema 677 do STFSem tese de méritoRepercussão geralIncidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência.
- 1 decisão cita Tema 424 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. O abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial.