19
NOV 2025
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.223.192
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
- Processo Civil
- Execução fiscal
- +2
Jurisprudências
Decisões que citam
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.
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1 decisão
19
NOV 2025
STJAgInt nos EDcl no REsp 2.223.192
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
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