STJTema 4 · REsp 1.086.944/SP
Questão referente ao percentual de juros moratórios devido nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001.
Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura
Tese
O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor.
Delimitação do julgado
"O debate sobre a cisão dos juros moratórios, quando a ação tiver sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi objeto do recurso especial. (...) Nada impede, portanto, que a União diligencie no sentido de ver analisada tal tese em recurso próprio, que tenha por objeto ação ajuizada anteriormente à vigência do artigo".
Entendimento anterior
Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão-somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. (Recurso Repetitivo no REsp 1.205.946/SP)
Andamento
- Afetado18 de setembro de 2008
- Mérito julgado11 de março de 2009
- Acórdão publicado4 de maio de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Referência legislativa
Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). São devidos juros moratórios de 6% ao ano em condenação imposta à Fazenda Pública, cuja ação foi ajuizada após a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.