Repercussão geral e repetitivos
STJTema 393 · REsp 957.836/SP
Questão referente à possibilidade ou não de, em concurso de credores, o crédito tributário de uma autarquia federal, in casu, o INSS, preferir os créditos da Fazenda Estadual, considerando-se a coexistência de execuções e penhoras, nos termos dos arts. 187, do CTN, e 29, da LEF.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.
Andamento
- Afetado23 de março de 2010
- Mérito julgado13 de outubro de 2010
- Acórdão publicado26 de outubro de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CTN, art. 187NormaA cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
- Súmula 497 do STJCanceladaSúmula originadaOs créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. Designação de audiência pública, com fundamento no art. 1.038, II, do CPC, no art. 20 da LINDB, e no art. 185, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), realizada no dia 9 de maio de 2016.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.