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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 393 · REsp 957.836/SP

Questão referente à possibilidade ou não de, em concurso de credores, o crédito tributário de uma autarquia federal, in casu, o INSS, preferir os créditos da Fazenda Estadual, considerando-se a coexistência de execuções e penhoras, nos termos dos arts. 187, do CTN, e 29, da LEF.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.

Andamento

  1. Afetado23 de março de 2010
  2. Mérito julgado13 de outubro de 2010
  3. Acórdão publicado26 de outubro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. Designação de audiência pública, com fundamento no art. 1.038, II, do CPC, no art. 20 da LINDB, e no art. 185, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), realizada no dia 9 de maio de 2016.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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