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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 392 · REsp 1.158.766/RJ

Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.

Andamento

  1. Afetado24 de março de 2010
  2. Mérito julgado8 de setembro de 2010
  3. Acórdão publicado22 de setembro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • A reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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