A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos…
No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 602.138,44 (seiscentos e dois mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Processo Civil
Dívida ativa
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