Repercussão geral e repetitivos
STJTema 232 · REsp 1.125.550/SP
Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.
Andamento
- Afetado28 de setembro de 2009
- Mérito julgado14 de abril de 2010
- Acórdão publicado29 de abril de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, e mantida pela Lei 8.212/91.