Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.465 · REsp 2.255.393/MA
Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sem tese firmadaAguardando julgamento
Andamento
- Afetado4 de agosto de 2026
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- Tema 1464 do STJSem tese firmadaDefinir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
- Tema 1466 do STJSem tese firmadaDefinir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.
Observações
- RRC de origem (TJMA).
- Controvérsia 815/STJ.
- ProAfR 541/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/06/2026 e finalizada em 30/06/2026 (Segunda Seção). Vide Controvérsia 808/STJ.
- Vide ProAfR 540/STJ. Vide Tema 1.464/STJ.
- Vide Controvérsia 822/STJ.
- Vide ProAfR 546/STJ. Vide Tema 1.466/STJ
- Há determinação de suspender o processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).