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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.436 · REsp 2.233.662/PE

Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se:(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).

Relatoria: min. Sérgio Kukina

Sem tese firmadaAguardando julgamento

Andamento

  1. Afetado20 de maio de 2026
  2. MéritoSem tese fixada

Observações

  • RRC de Origem (TJPE).
  • Controvérsia n. 780/STJ.
  • ProAfR 511/STJ.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026 (Primeira Seção).
  • Em despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC.

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