Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 1383 do STJ

Precedente qualificado

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

3 decisões

12

AGO 2026

STJREsp 2.206.612

Rito dos recursos repetitivos: execução penal

O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

  • Processo Penal
  • Rito dos recursos repetitivos
  • +5

12

AGO 2026

STJREsp 2.204.874

Rito dos recursos repetitivos: execução penal

O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

  • Processo Penal
  • Rito dos recursos repetitivos
  • +5

12

AGO 2026

STJREsp 2.195.564

Rito dos recursos repetitivos: execução penal

O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

  • Processo Penal
  • Rito dos recursos repetitivos
  • +5

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.