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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.374 · REsp 2.204.349/MG

Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Relatoria: min. Sebastião Reis Júnior

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

Andamento

  1. Afetado26 de agosto de 2025
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2026
  3. Acórdão publicado20 de agosto de 2026

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/8/2025 e finalizada em 19/8/2025 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 723/STJ.
  • Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.

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