Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, com o propósito de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal.
A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão…
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