Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.216 · REsp 2.050.957/SP
Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik
Cancelado
Cancelado
A Terceira Seção, em sessão de julgamento do dia 18/04/2024, por votação unânime, acolheu a Questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator e determinou a desafetação do Recurso Especial n. 2.050.957/SP com o cancelamento do Tema n. 1216, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados.
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos eProjeto Accordes.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/9/2023 e finalizada em 12/9/2023 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 514/STJ.
- Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.