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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.027 · REsp 1.825.622/SP

Saber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Cancelado

Uma vez que o STF ainda não modulou os efeitos da decisão no HC 166.737/PR e porque não há data designada para a retomada da discussão, não convém (por cautela e por uma questão de segurança jurídica) que se dirima a controvérsia estabelecida neste recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos, antes que aquela Corte conclua o referido julgamento.

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Terceira Seção).
  • A Terceira Seção, na sessão de julgamento realizada em 24/6/2020, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).
  • Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 15/10/2019)

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