Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.001 · REsp 1.761.618/SP
Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.
Relatoria: min. Sérgio Kukina
Tese
"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".
Andamento
- Afetado27 de novembro de 2018
- Mérito julgado7 de agosto de 2019
- Acórdão publicado14 de agosto de 2019
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 135 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralExigibilidade do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual.
- Tema 16 do STJPrecedente qualificadoO INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
- CPC, art. 91NormaAs despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
- CPC, art. 1.007, § 1ºNormaSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- Súmula 483 do STJSúmulaSúmula relacionadaO INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Observações
- RRC de Origem (art. 1041, caput, do CPC/15).
- Vide Tema Repetitivo n. 16/STJ.
- Vide Controvérsia n. 62/STJ.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/10/2018 e finalizada em 6/11/2018 (Corte Especial).
- Há determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (acórdão publicado no DJe de 27/11/2018).