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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 16 · REsp 1.101.727/PR

Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Andamento

  1. Afetado2 de fevereiro de 2009
  2. Mérito julgado2 de agosto de 2010
  3. Acórdão publicado23 de agosto de 2010
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.101.727/PR
  • REsp 1.101.727/PR

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Descabe exigir do INSS o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso em ação que tramita perante a Justiça Estadual, podendo a autarquia efetuar o pagamento do preparo ao final da demanda, se vencida. Vide Controvérsia 62/STJ

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