Repercussão geral e repetitivos
STJTema 16 · REsp 1.101.727/PR
Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).
Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima
Tese
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Andamento
- Afetado2 de fevereiro de 2009
- Mérito julgado2 de agosto de 2010
- Acórdão publicado23 de agosto de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 1001 do STJPrecedente qualificado"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".
- Súmula 483 do STJSúmulaSúmula originadaO INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Casos-paradigma
- REsp 1.101.727/PR
- REsp 1.101.727/PR
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Descabe exigir do INSS o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso em ação que tramita perante a Justiça Estadual, podendo a autarquia efetuar o pagamento do preparo ao final da demanda, se vencida. Vide Controvérsia 62/STJ