STFTema 892 · ARE 913.264
Marco prescricional para a interposição de ação para exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho.
Relatoria: min. Edson Fachin
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da definição do marco prescricional para a cobrança de valores devidos a título de contribuição sindical rural, na Justiça do Trabalho, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput, 146, III, b, e 150, II, da Constituição Federal, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança da contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho.
Andamento
- Repercussão negada6 de maio de 2016
- Acórdão publicado27 de maio de 2016
- Trânsito em julgado5 de novembro de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 146, III, bNormaobrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
- CF, art. 150, IINormainstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- Súmula 505 do STFSúmulaSalvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.