STFTema 85 · RE 559.994
Delegação ao Ministro da Fazenda da competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese sobre a repercussão
A questão da recepção, pela Constituição Federal de 1988, do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.437/1975, que permite ao Ministro da Fazenda instituir taxa destinada ao ressarcimento dos custos e demais encargos de selo de controle do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 3º do Decreto-lei nº 1.437/75, que delegou ao Ministro da Fazenda a competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pela Constituição de 1988.
Andamento
- Repercussão negada7 de junho de 2008
- Acórdão publicado22 de agosto de 2008
- Trânsito em julgado22 de março de 2010
Fontes ligadas
- Tema 761 do STJPrecedente qualificadoInexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária.
- CF, art. 150, INormaexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;