STFTema 753 · ARE 815.188
Incorporação do valor integral da Gratificação de Atividade Policial – GAP ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do direito à incorporação do valor integral da vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Atividade Policial – GAP” ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, XXXVI; 19, II; 22, VI; 25; 37, caput, X e XIV; 39, §§ 1º e 4º; 61, § 1º, II, a; 98, I, e 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição federal, a possibilidade de policiais militares do Estado de São Paulo incorporarem o valor integral da Gratificação por Atividades de Polícia – GAP ao salário-base.
Andamento
- Repercussão negada2 de agosto de 2014
- Acórdão publicado3 de setembro de 2014
- Trânsito em julgado15 de setembro de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 19, IINormarecusar fé aos documentos públicos;
- CF, art. 22, VINormasistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
- CF, art. 25NormaOs Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 37, XIVNormaos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
- CF, art. 39, § 1ºNormaA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
- CF, art. 39, § 4ºNormaO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
- CF, art. 61, § 1º, II, aNormacriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- CF, art. 98, INormajuizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
- CF, art. 169NormaA despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
- CF, art. 169, § 1º, INormase houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- CF, art. 169, § 1º, IINormase houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.