Repercussão geral e repetitivos
STFTema 738 · RE 795.467
Necessidade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil – OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia para o exercício da profissão de músico.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Tese
É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, IX e XIII, da Constituição federal, a recepção da Lei federal 3.857/1960, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil – OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia fiscalizadora para o exercício da atividade profissional de músico.
Andamento
- Repercussão reconhecida6 de junho de 2014
- Mérito julgado6 de junho de 2014
- Acórdão publicado24 de junho de 2014
- Trânsito em julgado4 de agosto de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IXNormaé livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- CF, art. 5º, XIIINormaé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- Súmula 312 do STFSúmulaMúsico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas.
- 1 decisão cita Tema 738 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.