STFTema 699 · RE 612.686
Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados apurados pelos referidos fundos.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Andamento
- Repercussão reconhecida7 de fevereiro de 2014
- Mérito julgado3 de novembro de 2022
- Acórdão publicado28 de novembro de 2022
- Trânsito em julgado7 de dezembro de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 153, IIINormarenda e proventos de qualquer natureza;
- CF, art. 195, I, cNormao lucro;
- Súmula 730 do STFSúmulaA imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.