Repercussão geral e repetitivos
STFTema 688 · RE 756.915
Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registro público, cartorários e notariais.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 30, III; 146, I, II e III; 150, VI, a; 156, III, e 236 da Constituição federal, a possibilidade de inclusão dos serviços de registro público, cartorários e notariais no rol dos serviços passíveis de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de outubro de 2013
- Mérito julgado18 de outubro de 2013
- Acórdão publicado12 de novembro de 2013
- Trânsito em julgado13 de fevereiro de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 30, IIINormainstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- CF, art. 146, INormadispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- CF, art. 146, IINormaregular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
- CF, art. 146, IIINormaestabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- CF, art. 150, VI, aNormapatrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- CF, art. 156, IIINormaserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
- CF, art. 236NormaOs serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.