STFTema 658 · ARE 703.595
Possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, em razão da ordem de preferências estabelecida na legislação processual.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão referente à necessidade de a nomeação de precatórios à penhora observar a ordem de preferência descrita no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput, da Constituição federal e do art. 97, § 2º, I, a, do ADCT, a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, por desobedecer à ordem de preferências estabelecida na legislação processual (Código de Processo Civil e Lei 6.830/1980).
Andamento
- Repercussão negada7 de junho de 2013
- Acórdão publicado12 de junho de 2013
- Trânsito em julgado24 de junho de 2013
Fontes ligadas
- Tema 120 do STJPrecedente qualificadoA Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 97, § 2º, I, a do ADCTNormade, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
- 1 decisão cita Tema 658 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.