Repercussão geral e repetitivos
STFTema 643 · RE 723.651
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, 3º, II, da Constituição federal, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de automóveis para uso próprio, como consumidor final, por pessoa física que não atua na compra e venda de veículos, ante o princípio da não-cumulatividade do referido tributo.
Andamento
- Repercussão reconhecida12 de abril de 2013
- Mérito julgado3 de fevereiro de 2016
- Acórdão publicado5 de agosto de 2016
- Trânsito em julgado3 de maio de 2019
Fontes ligadas
- Tema 695 do STJPrecedente qualificadoIncide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.
- CF, art. 3º, IINormagarantir o desenvolvimento nacional;
- CF, art. 153NormaCompete à União instituir impostos sobre: