STFTema 62 · RE 570.532
Aplicabilidade do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000) às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho estavam vigentes à época da publicação da referida Emenda.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese sobre a repercussão
A questão da aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 28/2000, ao direito ao crédito do trabalhador rural que, contratado antes da referida Emenda, tenha ajuizado ação trabalhista após a sua publicação e antes de 29/5/2005 não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.5.2000, às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhador rural após a publicação da referida Emenda (mas antes de 29/05/2005), para discutir verbas trabalhistas referentes a contrato de trabalho vigente à época de sua publicação.
Andamento
- Repercussão negada19 de abril de 2008
- Acórdão publicado2 de maio de 2008
- Trânsito em julgado2 de maio de 2008
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 7º, XXIXNormaação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;