STFTema 577 · ARE 689.765
Ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da ofensa aos limites à coisa julgada pela propositura de ação individual autônoma para o recebimento de juros remuneratórios mensais e capitalizados da poupança, tendo em vista tratar-se de pedido não compreendido em título executivo decorrente de ação civil pública anteriormente ajuizada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos XXII, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.
Andamento
- Repercussão negada31 de agosto de 2012
- Acórdão publicado13 de setembro de 2012
- Trânsito em julgado18 de setembro de 2012
Fontes ligadas
- Tema 887 do STJPrecedente qualificadoNa execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
- CF, art. 5º, XXIINormaé garantido o direito de propriedade;
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Tema 888 do STJCanceladoPossibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.