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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 55 · RE 573.540

Reserva de lei complementar estadual de contribuição compulsória para custeio de assistência médico-hospitalar.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18; 24, XII; 25, §§ 1º, 2º, 3º; 149, § 1º; e 195, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da contribuição compulsória para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída pela Lei Complementar estadual nº 64/2002.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida4 de abril de 2008
  2. Mérito julgado14 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado11 de junho de 2010
  4. Trânsito em julgado23 de junho de 2010

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