STFTema 539 · RE 631.444
Conversão monetária de vencimentos de servidores públicos estaduais, sem intermédio de URV.
Relatoria: min. Ayres Britto
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da legitimidade de conversão da remuneração dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, expressos no padrão monetário Cruzeiro Real para a nova moeda denominada Real, sem intermédio da Unidade Real de Valor - URV, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, XV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de decesso remuneratório na conversão direta de cruzeiro real para real, sem intermédio de URV, dos vencimentos de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul ante legislação local — contemporânea à lei federal de conversão em URV —, que concedeu reajustes superiores às perdas salariais do período de transição da moeda.
Andamento
- Repercussão negada13 de abril de 2012
- Acórdão publicado8 de novembro de 2012
- Trânsito em julgado10 de dezembro de 2012
Fontes ligadas
- Tema 3 do STJPrecedente qualificadoA imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.
- CF, art. 37, XVNormao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
- Súmula 279 do STFSúmulaPara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.