STFTema 538 · RE 584.247
Competência para processar e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a servidor público de ex-Território Federal ante a existência de convênio firmado entre a União e o Estado-membro para o qual cedido.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese sobre a repercussão
Não tem repercussão geral a questão constitucional sobre a competência da Justiça estadual para processar e julgar ação relacionada ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor público de ex-Território cedido a Estado-membro por convênio firmado com a União.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como do art. 31, § 1º, da EC 19/98, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a servidores do extinto Território Federal de Roraima ante a existência de convênio firmado entre a União e o Estado de Roraima, no qual atribuída a este último a responsabilidade, no período de vigência da avença, pelo pagamento de determinadas verbas remuneratórias a servidores a ele cedidos.
Andamento
- Repercussão negada4 de novembro de 2016
- Acórdão publicado2 de maio de 2017
- Trânsito em julgado18 de maio de 2017
Fontes ligadas
- Tema 538 do STJPrecedente qualificadoA fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.
- CF, art. 109, INormaas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- 1 decisão cita Tema 538 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.