STFTema 534 · ARE 664.575
Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997 para o ajuizamento de representações fundadas em doações para campanhas eleitorais acima do limite legal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II, XXXIV, a, XXXVI e LV; 16; 22, I; e 129, IX, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que fixou o prazo decadencial de 180 dias, contado da diplomação do candidato, para o ajuizamento de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal.
Andamento
- Repercussão negada2 de outubro de 2020
- Acórdão publicado11 de fevereiro de 2021
- Trânsito em julgado9 de março de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XXXIV, aNormao direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 16NormaA lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
- CF, art. 22, INormadireito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- CF, art. 129, IXNormaexercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.