STFTema 516 · RE 597.315
Sujeição passiva das cooperativas à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “c”, 154, I, e 172, §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, II, da LC 84/96, a possibilidade, ou não, de inclusão, na base de cálculo de contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados.
Andamento
- Repercussão reconhecida3 de fevereiro de 2012
- Mérito julgado25 de maio de 2026
- Acórdão publicado1 de julho de 2026
- Trânsito em julgado6 de outubro de 2026
Fontes ligadas
- CF, art. 146, III, cNormaadequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
- CF, art. 154, INormamediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
- 3 decisões citam Tema 516 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.