Repercussão geral e repetitivos
STFTema 51 · RE 566.032
Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança da alíquota de 0,38% da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF, nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003, ou seja, no período de 1º.1.2004 a 31.3.2004.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de abril de 2008
- Mérito julgado25 de junho de 2009
- Acórdão publicado7 de agosto de 2009
- Trânsito em julgado20 de novembro de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 195, § 6ºNormaAs contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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