Repercussão geral e repetitivos
STFTema 399 · RE 635.336
Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Tese
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
Andamento
- Repercussão reconhecida27 de maio de 2011
- Mérito julgado14 de dezembro de 2016
- Acórdão publicado15 de setembro de 2017
- Trânsito em julgado30 de setembro de 2017
Fontes ligadas
- CF, art. 243NormaAs propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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