STFTema 397 · RE 633.843
Cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais ativos de São Paulo.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão constitucional da exigibilidade de contribuição previdenciária, instituída pala Lei Complementar estadual n. 943/2003, paga pelos servidores públicos estaduais em atividade, no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos de validade da criação de tributos, não tem repercussão geral, pois não atingido quórum mínimo de oito votos para reconhecimento do tema como matéria infraconstitucional (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, art. 324, § 2º).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5, II, 150, 167, XI, 194, parágrafo único, V, 195 e §5º, e 201, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, da Lei Complementar Estadual nº 943 de 2003 (SP), que instituiu cobrança de contribuição previdenciária de servidores estaduais ativos, com os princípios da legalidade, do equilíbrio financeiro, da causa suficiente, da equidade e da participação no custeio.
Andamento
- Repercussão negada27 de maio de 2011
- Acórdão publicado15 de setembro de 2011
- Trânsito em julgado26 de setembro de 2011
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 150NormaSem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- CF, art. 167, XINormaa utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
- CF, art. 194, parágrafo único, VNormaeqüidade na forma de participação no custeio;
- CF, art. 195, § 5ºNormaNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
- CF, art. 201NormaA previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: