STFTema 391 · RE 635.443
Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 109; 153, I; 155, § 2º, IX, a; e 195, I, b, da Constituição Federal, a incidência, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS na importação realizada por conta e ordem de terceiros, no contexto do sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve ocorrer sobre o valor da prestação de serviços, segundo normas insertas na MP 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de abril de 2011
- Mérito julgado21 de abril de 2020
- Acórdão publicado14 de maio de 2020
- Trânsito em julgado29 de abril de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 109NormaAos juízes federais compete processar e julgar:
- CF, art. 153, INormaimportação de produtos estrangeiros;
- CF, art. 155, § 2º, IX, aNormasobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
- CF, art. 195, I, bNormaa receita ou o faturamento;
- Súmula 279 do STFSúmulaPara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.