STFTema 390 · RE 636.562
Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de abril de 2011
- Mérito julgado22 de fevereiro de 2023
- Acórdão publicado6 de março de 2023
- Trânsito em julgado31 de março de 2023