STFTema 379 · RE 605.552
Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Andamento
- Repercussão reconhecida1 de abril de 2011
- Mérito julgado5 de agosto de 2020
- Acórdão publicado6 de outubro de 2020
- Trânsito em julgado20 de abril de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 155, IINormaoperações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
- CF, art. 155, § 2º, IX, bNormasobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
- CF, art. 156, IIINormaserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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