STFTema 322 · RE 592.891
Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus.
Relatoria: min. Rosa Weber
Tese
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrentes de aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem, sob o regime de isenção, oriunda da Zona Franca de Manaus.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de outubro de 2010
- Mérito julgado25 de abril de 2019
- Acórdão publicado20 de setembro de 2019
- Trânsito em julgado18 de fevereiro de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 43, § 2º, IIINormaisenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
- CF, art. 153, § 3º, IINormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
- CF, art. 40 do ADCTNormaÉ mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
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