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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 310 · AI 804.209

Alteração judicial, ao patamar de 12% ao ano, de juros contratados após a Emenda Constitucional nº 40/2003.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito do Consumidor

Sem repercussão geral

Questão infraconstitucional.

Tese sobre a repercussão

A questão da limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos contratos firmados junto ao Sistema Financeiro Nacional, após a Emenda Constitucional n. 40, de 29/5/2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Questão submetida a julgamento

Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que limitou, a 12% ao ano, os juros estabelecidos em contrato firmado após a Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o § 3º do artigo 192 da Constituição da República.

Andamento

  1. Repercussão negada17 de setembro de 2010
  2. Acórdão publicado15 de outubro de 2010
  3. Trânsito em julgado22 de outubro de 2010

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