A questão da definição do sujeito ativo para cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS, quando o local de prestação do serviço ocorra em unidade da Federação distinta da sede do contribuinte, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
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1 decisão
08
SET 2026
STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.388.722
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão remanescente - sujeito ativo competente para cobrança do ISS - é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 287/STF).
Direito Constitucional
Competência tributária
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