STFTema 27 · RE 567.985
Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Andamento
- Repercussão reconhecida9 de fevereiro de 2008
- Mérito julgado19 de abril de 2013
- Acórdão publicado3 de outubro de 2013
- Trânsito em julgado11 de dezembro de 2013
Fontes ligadas
- Tema 185 do STJPrecedente qualificadoA limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
- CF, art. 203, VNormaa garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
- 3 decisões citam Tema 27 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.