STFTema 238 · RE 602.072
Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
Relatoria: min. Cezar Peluso
Tese
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, XL, LIV, LV e LVIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da propositura de ação penal em razão do descumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
Andamento
- Repercussão reconhecida19 de novembro de 2009
- Mérito julgado19 de novembro de 2009
- Acórdão publicado26 de fevereiro de 2010
- Trânsito em julgado11 de março de 2010
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 35VinculanteA homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 5º, XLNormaa lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 5º, LVIIINormao civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.