STFTema 193 · AI 731.954
Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos.
Relatoria: min. Cezar Peluso
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da ultratividade de cláusulas normativas pactuadas em acordo ou convenção coletivos para incorporação de vantagens nos contratos individuais de trabalho de forma definitiva tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e XXXVI; 7º, XXVI, e 114, § 2º, da Constituição Federal, se as vantagens previstas em convenções e acordos coletivos, formalizados a partir de 1988, limitam-se ao tempo de sua duração, ou se são incorporadas ao contrato dos trabalhadores, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.542/92.
Andamento
- Repercussão negada18 de setembro de 2009
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2009
- Trânsito em julgado5 de fevereiro de 2010
Fontes ligadas
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 7º, XXVINormareconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- CF, art. 114, § 2ºNormaRecusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.