STFTema 1.402 · ARE 1.503.603
Fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
Não há questão constitucional e inexiste repercussão geral quanto a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, quando a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil resultar em valor excessivo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015 resultar em montante excessivo.
Andamento
- Repercussão negada31 de maio de 2025
- Acórdão publicado17 de novembro de 2025
- Trânsito em julgado27 de novembro de 2025
Fontes ligadas
- CPC, art. 85, § 2ºNormaOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
- CPC, art. 85, § 8ºNormaNas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
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