Repercussão geral e repetitivos
STFTema 1.281 · RE 1.449.275
Possibilidade de incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIV da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da majorante de repouso noturno, prevista nos §§ 1º e 4º do art. 155 do Código Penal, combinada com as formas qualificadas do delito.
Andamento
- Repercussão negada8 de novembro de 2023
- Acórdão publicado16 de novembro de 2023
Fontes ligadas
- Tema 1087 do STJPrecedente qualificadoA causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, XXXIXNormanão há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
- CF, art. 5º, XLVINormaa lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CP, art. 155, § 1ºNormaA pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- CP, art. 155, § 4ºNormaA pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: