Repercussão geral e repetitivos
STFTema 128 · RE 590.409
Competência para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeiro grau de uma mesma Seção Judiciária.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 92; 98, I; 102, III; 105, I, d, e III, da Constituição Federal, o órgão jurisdicional competente para dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau pertencentes a uma mesma Seção Judiciária.
Andamento
- Repercussão reconhecida24 de outubro de 2008
- Mérito julgado26 de agosto de 2009
- Acórdão publicado29 de outubro de 2009
- Trânsito em julgado25 de novembro de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 92NormaSão órgãos do Poder Judiciário:
- CF, art. 98, INormajuizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
- CF, art. 102, IIINormajulgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- CF, art. 105, I, dNormaos conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
- CF, art. 105, IIINormajulgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: