STFTema 1.257 · RE 1.395.342
Inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, das Súmulas Vinculantes 4/STF, 10/STF e 37/STF e do RE 563.708/MS, Tema 24 da Repercussão Geral, a natureza do Adicional de Risco de Vida e sua incidência na base de cálculo de horas extraordinárias, verbas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jundiaí/SP (Lei Complementar municipal 499/2010).
Andamento
- Repercussão negada17 de junho de 2023
- Acórdão publicado27 de junho de 2023
- Trânsito em julgado10 de agosto de 2023
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 4VinculanteSalvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
- Súmula Vinculante 10VinculanteViola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
- Súmula Vinculante 37VinculanteNão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
- Tema 24 do STFPrecedente qualificadoI - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
- CF, art. 37, XIVNormaos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;