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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.245 · ARE 1.403.149

Possibilidade de enquadrar-se a atividade de transporte irregular remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, no tipo do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito Penal

Sem repercussão geral

Questão infraconstitucional.

Tese sobre a repercussão

Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, a subsunção ao tipo do art. 47 da Lei de Contravenções Penais - exercício irregular de profissão ou atividade econômica regulada - da atividade de transporte remunerado de passageiros em carro particular, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ante a regulamentação da atividade de transporte por legislação local (Leis 5.691/2016 e 5.323/2014 do Distrito Federal).

Andamento

  1. Repercussão negada4 de março de 2023
  2. Acórdão publicado9 de março de 2023
  3. Trânsito em julgado28 de março de 2023

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