STFTema 1.215 · RE 1.367.394
Existência, ou não, de legislação estadual que preveja a manutenção de créditos referentes a operações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos casos em que houver posterior isenção ou redução da base de cálculo do tributo, ante ressalva contida na tese fixada no RE 635.688 (Tema 299).
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, 93, IX, 150, IV, e 155, § 2º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade de manutenção dos créditos do ICMS incidente sobre produtos da cesta básica, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo, em face do que dispõe a legislação estadual pertinente, no caso a Lei 15.467/2007 do Estado do Paraná.
Andamento
- Repercussão negada13 de maio de 2022
- Acórdão publicado19 de maio de 2022
- Trânsito em julgado27 de maio de 2022
Fontes ligadas
- Tema 299 do STFPrecedente qualificadoA redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.
- CF, art. 5º, XXIINormaé garantido o direito de propriedade;
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- CF, art. 150, IVNormautilizar tributo com efeito de confisco;
- CF, art. 155, § 2º, INormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
- CF, art. 155, § 2º, IINormaa isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: